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25 de Abril de 2024
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    CFC regulamenta o Exame de Suficiência

    O Conselho Federal de Contabilidade publicou, dia 28 de setembro, no Diário Oficial da União, a Resolução CFC 1.301/2010 que regulamenta o Exame de Suficiência como requisito para obtenção ou restabelecimento de Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

    O texto complementa as considerações dispostas no art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010, que prevê aos profissionais contábeis a necessidade de concluir o respectivo curso superior, reconhecido pelo Ministério da Educação, e a aprovação em Exame de Suficiência com posterior registro no Conselho Regional de Contabilidade, para fins de exercer a sua profissão de forma regulamentada.

    O Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico em Contabilidade.

    De acordo com a Resolução:

    O Exame será aplicado duas vezes ao ano, em todo o território nacional, sendo uma edição a cada semestre, em data e hora a serem fixadas em edital;O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 50% dos pontos possíveis.A aprovação em Exame de Suficiência, como um dos requisitos para obtenção ou restabelecimento de registro em CRC, será exigida do:

    1. Bacharel em Ciências Contábeis e do Técnico em Contabilidade;

    2. portador de registro provisório vencido;

    3. profissional com registro baixado há mais de dois anos, e

    4. Técnico em Contabilidade em caso de alteração de categoria para Contador.

    O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, obedecidas às seguintes condições e áreas de conhecimentos:

    I - Técnicos em Contabilidade: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Noções de Direito; d) Matemática Financeira; e) Legislação e Ética Profissional; f) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; g) Língua Portuguesa.

    II Ciências Contábeis: a) Contabilidade Geral; b) Contabilidade de Custos; c) Contabilidade Aplicada ao Setor Público; d) Contabilidade Gerencial; e) Controladoria; f) Teoria da Contabilidade; g) Legislação e Ética Profissional; h) Princípios de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade; i) Auditoria Contábil; j) Perícia Contábil; k) Noções de Direito; l) Matemática Financeira e Estatística; m) Língua Portuguesa.

    O portador de registro provisório ativo, obtido até 29 de outubro de 2010, terá seus direitos garantidos conforme a norma vigente no ato do registro.O profissional apto para requerer o registro e aquele com registro baixado poderá efetuar ou restabelecer seu registro sem se submeter ao Exame de que trata esta Resolução, até a data limite de 29 de outubro de 2010.

    De acordo com o vice-presidente de Registro do CRCSC, Adilson Pagani, consultas acerca do Exame de Suficiência poderão ser encaminhadas para o email suficiencia@cfc.org.br. A resolução Resolução CFC n.º 1.301/2010 encontra-se disponível no site do CFC, no link http://www.cfc.org.br/sisweb/sre/Default.aspx .

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    1 Comentário

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    Ferimos de morte o direito adquirido quando exigimos de formandos anteriormente a 2010 o mesmo exame para obtenção do registro, afinal a Lei não retroage, mas se tratando do CFC, sem palavras. continuar lendo