Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
27 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    A MP 627 e a competitividade nacional

    Por Hamilton Dias de Souza

    Está em discussão no Congresso Nacional o regime criado pela Medida Provisória (MP) n 627 de tributação dos lucros auferidos no exterior por sociedades controladas ou coligadas a empresas brasileiras, sob a justificativa de contribuir para a estratégia de internacionalização perseguida por empresas de capital nacional.

    A internacionalização de grupos econômicos é benéfica. Países como Alemanha, Reino Unido, França, Japão e Canadá, seguindo o modelo da OCDE, não tributam lucros de controladas operacionais de empresas sediadas em seus territórios. Outros, como EUA e China, diferem a tributação de lucros de atividades produtivas, inclusive quando reinvestidos Nota Técnica Impactos Econômicos do Modelo de Tributação do Lucro Auferido no Exterior por Subsidiárias de Empresas Brasileira, de autoria da LCA Consultores.

    Com isso, os que se sujeitam à carga tributária do local dos investimentos podem competir em condições de igualdade com empresas locais. Se a renda do exterior for tributada na sede da investidora, haverá aumento de custos e redução de investimentos. O espaço da investida seria ocupado por concorrentes locais ou de países que não tributam lucros operacionais auferidos no exterior.

    O sistema da MP 627 é único. Não segue o modelo de tributação no destino, nem adota a desoneração do capital produtivo

    Deixar de tributar investimentos produtivos não impede o combate a práticas tendentes a burlar a tributação no país de origem. É por essa razão que se admite tributar nas investidoras os lucros mantidos em jurisdições não transparentes, bem como as rendas passivas, que não provêm da atividade produtiva (CFC rules).

    O sistema da MP 627 é único. Não segue o modelo de tributação no destino (OCDE), nem adota os modelos norte-americano e chinês, que desoneram o capital produtivo.

    A MP tributa todos os rendimentos auferidos no exterior, fundada na presunção de distribuição automática de lucros. Embora admita o crédito do tributo pago no exterior, a renda passiva e os ganhos em país sem acordo para a troca de informações ou com alíquota inferior a 20% são tributados de forma isolada e imediata. Já a renda ativa, com tributação igual ou superior a 20% no destino, se sujeita, no Brasil, ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), cujo pagamento é financiado em cinco anos, com atualização cambial e juros Libor.

    Se o modelo da MP 627 for aprovado, as empresas brasileiras perderão competitividade. Imagine-se uma controlada que participe de concorrência internacional para a execução de obra pública e, como as demais interessadas, tenha um benefício fiscal. Se a investidora brasileira tiver de tributar os resultados da controlada, ficará em situação competitiva inferior às empresas sujeitas unicamente à tributação no destino.

    Para afastar tais inconvenientes, a MP 627 deve ser alterada. As rendas de investimentos produtivos devem ser tributadas exclusivamente no país da investida. Se isso não for possível, deve-se, no mínimo, assegurar a compensação do imposto pago no exterior, a consolidação integral dos resultados lá obtidos e a intributabilidade dos reinvestimentos produtivos. Além disso, é fundamental que sejam respeitados os tratados destinados a evitar a bitributação.

    Isso não significa abrir mão de tributar empresas com rendas passivas relevantes localizadas em países sem controles adequados. A impossibilidade de fiscalização justifica a presunção de que os ganhos estariam à disposição da investidora e, por isso, seriam passíveis de tributação automática.

    O modelo sugerido alinha-se com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2.588/DF, no sentido de que a presunção de disponibilização de lucros seria admissível para combater a elisão e a evasão fiscal. Tal presunção só seria razoável quando inviável fiscalizar as empresas investidas. É verdade que há pontos a serem definidos pelo STF. Entretanto, a jurisprudência existente permite concluir que uma lei que estabeleça critérios adequados para o controle de operações abusivas deva ser considerada constitucional.

    O mesmo não se pode afirmar de lei que tribute indistintamente rendimentos auferidos por investidas de empresas brasileiras, como propõe a MP 627.

    Por essas razões, é conveniente seja alterada a MP 627 de sorte que o combate a procedimentos fiscais abusivos não interfira com a competitividade das multinacionais brasileiras. Devem-se distinguir as situações em que haja real atividade econômica no exterior daquelas em que sejam constituídas empresas em países sem controles adequados, com a única finalidade de evitar a tributação no Brasil.

    Hamilton Dias de Souza é sócio fundador do escritório Dias de Souza Advogados Associados

    • Publicações3153
    • Seguidores29
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações85
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-mp-627-e-a-competitividade-nacional/113804497

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)