Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Débitos parcelados podem ser discutidos judicialmente

O art. 17 da Lei nº 12.865/13, regulamentado pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07/13 e pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/13, reabriu, até o dia 31 de dezembro de 2013, o prazo para a adesão ao chamado REFIS da Crise, programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09 e que compreende os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil vencidos até 30 de novembro de 2008.

Trata-se de nova oportunidade para os contribuintes que não aderiram ao benefício ou que pela inobservância de meras formalidades tiveram seu ingresso no programa obstado ou, ainda, que tenham interesse na inclusão de outros débitos além dos já parcelados no prazo original de adesão.

Dentre os requisitos do parcelamento, está a desistência de processo administrativo ou ação judicial propostos relativamente aos débitos a serem parcelados, bem como a renúncia a quaisquer alegações de direito em que se fundarem.

Nesse contexto, destaca-se que, na tomada da decisão sobre quais débitos incluir no REFIS da Crise, com a consequente necessidade da desistência da respectiva discussão administrativa ou judicial, devem os contribuintes ponderar que a desistência dos processos e a confissão da dívida, embora dita irrevogável e irretratável, não possuem aptidão de convalidar débitos indevidos em face da legislação tributária, motivo pelo qual a discussão judicial fundada na inconstitucionalidade ou na ilegalidade é viável mesmo após o parcelamento e as desistências e renúncias a ele inerentes.

É que o Sistema Tributário Nacional possui por pilar fundamental o princípio da legalidade, consagrado no art. 150, inc. I, da Constituição Federal e nos arts. , inc. I, e 97 do Código Tributário Nacional, jamais podendo ser admitida tributação sem amparo legal.

Os tributos têm natureza institucional, e não contratual, natureza que emana claramente do art. do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, a lei é a fonte da obrigação tributária, que nunca nascerá a partir de um mero ato de vontade do contribuinte. Por isso, a confissão da dívida compreendida no ato do parcelamento não possui efeito constitutivo da obrigação de pagar tributo, sendo imprescindível para o surgimento deste dever que haja previsão legal expressa.

Em conformidade com a natureza jurídica dos tributos, os Tribunais pátrios entendem que a confissão da dívida por ocasião do parcelamento tributário recai apenas sobre os fatos, e não sobre os seus efeitos jurídicos, sendo viável a discussão judicial do mérito dos débitos parcelados, caso identificada alguma causa de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, a exemplo de posicionamento jurisprudencial superveniente pela invalidade da norma tributária em que fundada a exigência fiscal. Nesse sentido, cita-se, para exemplificar, as decisões proferidas pelo STJ no REsp nº 948.094/PE e no Resp nº 1074186/RS.

Isso significa que a confissão de dívida tributária é relativa, impondo-se interpretar o ato da adesão ao parcelamento como manifestação da intenção do contribuinte de pagar somente os valores legítimos.

Portanto, a desistência dos processos administrativos e judiciais e a confissão da dívida não obstam posterior questionamento judicial dos débitos parcelados quanto aos seus aspectos jurídicos. E o cumprimento de decisão favorável ao contribuinte revela-se simples: exclusão do parcelamento dos valores reconhecidos como ilegítimos e consequente recálculo das parcelas mensais ou, em caso de anulação total dos débitos parcelados, cancelamento do parcelamento e consequente restituição ou compensação dos valores já indevidamente recolhidos.

Conclui-se, enfim, que a inclusão em parcelamento de débitos tributários desconformes com a Constituição ou a lei não convalida o vício, podendo a exigência ser afastada mediante a propositura da competente ação judicial.

Fonte:

FERNANDO TELINI, advogado tributarista, OAB/SC 15.727.

LUCIANNE COIMBRA KLEIN, advogada tributarista, OAB/SC 22.376.

TELINI ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/SC 625/01

  • Publicações3153
  • Seguidores29
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações127
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/debitos-parcelados-podem-ser-discutidos-judicialmente/112344647

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)