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26 de Abril de 2024

Reinclusão no Simples Nacional das empresas inadimplentes

As empresas que se enquadram no regime do Simples Nacional e que foram excluídas por estarem em débito com a Receita Federal têm conseguido a sua reinclusão retroativa no Simples Nacional, desde a data da sua exclusão, por meio de processo judicial.

A Justiça tem entendido, reiteradamente, ser ilegal o Ato da Receita Federal que exclui ou não mantém o contribuinte no programa do Simples por inadimplência, uma vez que o referido Ato afronta diretamente a Constituição Federal que assegura o tratamento diferenciado e favorecido às micros e pequenas empresas, não observando os princípios do parcelamento, da proporcionalidade, da livre concorrência e da função social da propriedade, (Artigos 170 e 179 da CF), bem como o direito a liberdade de exercício da profissão e da atividade econômica (Artigo , XIII, da CF).

Além disso, a Receita Federal tem outras medidas alternativas capazes de promover a cobrança de seus débitos, inclusive com mais intensidade, por meio de processos administrativos e de execuções fiscais, sendo desnecessário e desproporcional proibir o acesso das pessoas jurídicas inadimplentes ao regime do Simples Nacional, justamente pela existência de meios específicos e legalmente previstos para esse mesmo fim.

A exclusão da empresa do regime do Simples Nacional por inadimplência configura-se uma coação ao contribuinte devedor, sendo que, na prática, é uma forma de cobrança indireta, que passou a substituir a execução fiscal e, em consequência disso, retirou ilegalmente do contribuinte o direito do devido processo legal e do contraditório.

Desta forma, resumidamente, é pelos motivos acima descritos que o Judiciário tem reconhecido o direito das empresas inadimplentes em serem reincluídas no Simples Nacional, inclusive de forma retroativa, sendo que os valores que vinham sendo pagos a mais, desde a data da exclusão da empresa, por causa da diferenciação dos regimes tributários, poderão ser restituídos ou compensados por meio de processo administrativo.

Fonte: Vitrine Digital

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Prezados, doutor.
Estou com um caso no escritório semelhante que tem suscitado dúvidas sobre qual ação ajuizar, ou seja, uma ação anulatória, declaratório ou até mesmo um Mandado de Segurança.
Pelo que percebi o doutor já se deparou com algo nesse sentindo e poderiam me dar uma luz.
O caso é o seguinte:
Meu cliente foi excluída do Simples Nacional no ano de 2017 por ato da receita Federal _ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 2614950, DE 1 DE SETEMBRO DE 2017, por algumas pendências e dívida da União.
Na tentativa de resolver as pendências a empresa perdeu prazo para regularizar em 30 dias após a notificação de que seria excluída a partir de 31 dezembro de 2018, visto que se tratava de valores vultuosos.
Todavia, como muito custo, e sabendo ser possível pedir sua inclusão novamente à partir da data de sua exclusão (31/12/2017), resolveu todas as pendências em dezembro 2017.
Após resolver todas suas pendencias, pediu nova inclusão no dia 29/01/2018, contudo foi impedido de ingressar novamente por uma dívida com o município Belo Horizonte que não constava no ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 2614950, DE 1 DE SETEMBRO DE 2017.
Porém meu cliente em nenhum momento foi citado/notificado da existência de qualquer dívida/lançamento com o município com o município de Belo Horizonte, sendo só tomou ciência das pendencias após o Relatório de Pendências que foi dado em razão do pedido de inclusão feito no dia 29/01/2018.

Obs: Meu cliente pagou a dívida precipitadamente em 26/02/2018 na ânsia de ver sanada a irregularidade e ter sua empresa reincluída no simples nacional, todavia o prazo para o pedido de inclusão já tinha esgotado (31/01/2018)

Se puder me dar uma orientação e algumas dicas, agradeço. continuar lendo