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19 de Abril de 2024
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    A problemática extinção do DNRC

    Por Ronald A. Sharp Junior

    O exercente da atividade empresarial está sujeito à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, conforme os artigos 967 e 1.150, do Código Civil, combinados com a disciplina da Lei nº 8.934, de 1994, regedora especificamente da matéria de registro. A seu turno, enquanto o Decreto nº 1.800/96 regulamenta esta última lei, o Decreto 7.096/2003 dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério da Indústria e Comércio, sob o qual se achava o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC).

    Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 1994, a competência das Juntas Comerciais se biparte de forma híbrida, porquanto administrativamente estão subordinadas aos Estados-membros e, em relação à matéria técnico-mercantil que lhes incumbem, exercem competência federal delegada, cumprindo normas editadas pelo DNRC, órgão federal que até recentemente integrava a estrutura do Ministério do Desenvolvimento. Organicamente, DNRC e Juntas Comerciais formavam o e Sistema Nacional do Registro de Empresas Mercantis (Sinren).

    Como órgão de cúpula do Sinren, competia ao DNRC normatizar, organizar e coordenar as atividades do registro do comércio. Às Juntas Comerciais cabe executar os serviços relativos ao registro do comércio sob a autoridade técnica do DNRC.

    Diante de tal quadro, causou sobressalto a edição, no mês passado, do Decreto nº 8.001, de 10.05.2013, que simplesmente extingue o DNRC e, no seu lugar, cria o Departamento de Registro Empresarial e Integração, inserindo-o na estrutura da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

    Quer isto significar que aquelas funções, no plano mercantil, de supervisão das Juntas Comerciais relativamente ao registro de atos que vão desde o microempreendedor individual até as sociedades anônimas de grande porte, grupos societários, consórcios, incluindo o julgamento dos recursos contra as decisões do Plenário das Juntas, passarão a ser desempenhadas por órgão de um ministério direcionado, como não esconde sua própria designação, aos problemas que afetam imediatamente as micros e pequenas empresas.

    Propõe então este artigo, baseado na análise dos atos normativos, demonstrar a extinção do DNRC e a absorção de suas funções pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão encartado na recém-criada Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. A modificação administrativa em questão não resulta de forma direta nas inovações normativas, exigindo minucioso e enfadonho o cotejo dos Decretos 8001/2013 e 7096/2003.

    Embora o DNRC tenha a sua previsão em lei ordinária, as modificações introduzidas o foram por meio de Decreto, o que não encontra, a princípio, qualquer óbice, dado que o presidente da República pode livremente dispor mediante decreto sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, desde que não importe aumento de despesa (art. 84, inc. VI, alínea a, da CR/88).

    Na análise ora empreendida, verifica-se que o artigo 11, incisos. II e IV, do Decreto 8.001, revoga os artigos , inc. III, alínea c, item 3; e 24, do Decreto 7096/2010, que dispõe sobre a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no ponto que prescrevia sobre a existência e a competência do DNRC. Da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento foi retirado o Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas, para se transformar em Secretaria com status de Ministério e em seu interior passou a constar o DNRC, rebatizado agora para Departamento de Registro Empresarial e Integração.

    Ou seja, uma parte do universo relacionado às empresas, circunscrito às pequenas e médias empresas, transmudou-se para abarcar a totalidade dos registros mercantis alusivos ao fenômeno empresarial. Não se vislumbra, pois, relação temática entre continente e conteúdo.

    É a parte (micro e pequenas empresas) passando a compreender e prover o todo (micro, pequenas, empresas de grande porte e sociedades por ações), figura de retórica que, na língua portuguesa, equivale à sinédoque. Em poucas palavras: o menos abrangendo o mais.

    Ora, o estabelecimento de critérios, diretrizes, programas, normas deve ser conduzido por órgãos afinados com a matéria sobre a qual irão atuar. Razões de ordem técnico-administrativas determinam que os serviços estatais devam ser executados por centros de poder dotados de especialização, tendo em vista o elevado grau de complexidade dos assuntos envolvidos.

    No momento de tomada de decisões e escolha de prioridades, a valoração de situações peculiares às grandes empresas tenderá a ser realizada de forma canhestra, sob o forte vetor ideológico das micro e pequenas empresas, fonte de inspiração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.

    O bom desempenho da administração pública federal exige que a distribuição interna do plexo de competências seja realizada em unidades escalonadas segundo a especialização da matéria. Ministério com enfoque temático mais reduzido provavelmente não disporá de expertise, ou até vontade política, para cuidar de aspectos mais amplos do contexto empresarial.

    Só resta observar como uma secretaria voltada ao atendimento da micro e pequena empresa enfrentará os problemas e questões que gravitam em torno das grandes empresas e conglomerados empresariais.

    Ronald A. Sharp Junior é professor de direito comercial da pós da FGV-Rio e vogal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

    Fonte: Valor Econômico.

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