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25 de Abril de 2024
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    As sequelas do Refis da Crise

    Por Alexandra Miranda e Marcel Campos

    O Parcelamento Especial (Refis IV), instituído pela Lei nº 11.941, de 2009, representou verdadeiro alívio para os contribuintes que viram nesse programa uma oportunidade de regularizar seus débitos e, com isso, ganhar fôlego para continuar as suas atividades. A crise econômica de 2008, que varria o mundo, havia colocado os contribuintes brasileiros, se não em estado de bancarrota, mas em difícil situação em relação às suas obrigações tributárias. Nesse cenário, o aludido parcelamento ganhou a alcunha de "Refis da Crise".

    Ocorre que o referido parcelamento deixou gravíssimas sequelas que têm sido objeto de discussão no Judiciário por aqueles que se sentiram prejudicados e devem ser observadas pelos contribuintes em futuros parcelamentos. Dentre elas, destacamos a manutenção do bloqueio de ativos financeiros nas execuções fiscais já ajuizadas por ocasião da adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009. Isso porque o artigo 11 da citada lei dispôs que os parcelamentos requeridos em seus termos "não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada". Esse dispositivo ganhou interpretação diferente pelos contribuintes e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Espera-se que o STJ reveja o seu posicionamento para permitir o desbloqueio de ativos financeiros. Os contribuintes, certos de que o parcelamento suspenderia a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, os atos de cobrança em executivos fiscais, nos termos do artigo 151, inciso VI do Código Tributário Nacional (CTN), entenderam que os bloqueios de ativos financeiros por meio do sistema Bacen-Jud (penhora on-line) seriam imediatamente desfeitos, até mesmo para permitir o pagamento das obrigações assumidas no parcelamento. Nada mais justo.

    Todavia, ao requerer a ordem de bloqueio em juízo, os contribuintes passaram a ouvir da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que o artigo 11 da lei acima transcrito seria aplicável não apenas aos depósitos e bens penhorados, mas também sobre os valores bloqueados em conta bancária na execução fiscal.

    O contribuinte que, até então, via no parcelamento uma bomba de oxigênio para a sobrevivência do seu empreendimento viu-se, agora, duplamente onerado: ao mesmo tempo em que assume as obrigações de um parcelamento, se vê impedido de usar seus ativos financeiros para o pagamento desse parcelamento.

    A questão foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, infelizmente, firmou entendimento de que "o artigo 11, I, da Lei nº 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em execução fiscal. Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à execução fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora"(REsp 1.229.025/PR).

    Tal entendimento, contudo, viola o princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no artigo 620 do Código de Processo Civil, que prevê que"quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

    No mesmo sentido, contraria o próprio intuito do parcelamento que é, justamente, permitir ao contribuinte meios de regularização fiscal perante a Fazenda Pública.

    Acaba, ainda, por amesquinhar a interpretação do artigo 151, inciso VI, do CTN que dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários parcelados, ou seja, impede a continuidade de atos de execução forçada do débito.

    Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, ao analisar o artigo 11 da lei instituidora do Refis IV entendeu que "de modo diverso da penhora sobre bens corpóreos tais como imóveis e veículos, em que o devedor fica como depositário e continua em sua posse, os valores bloqueados tornam-se de imediato indisponíveis, privando-se o titular, na prática, de todos os direitos atinentes ao domínio" e, com isso, determinou o desbloqueio dos valores constritos em nome do contribuinte.

    Seguindo a mesma orientação, TRF da 1ª Região vem entendendo que "a manutenção do bloqueio de ativos financeiros do devedor, quando concedido parcelamento do débito em cobrança, coloca em risco, pela dupla oneração do contribuinte, a própria viabilidade do parcelamento e satisfação do crédito, interesse primeiro da exequente" (AG 0074681-53.2012.4.01.0000).

    Embora o STJ tenha entendimento contrário ao pleito dos contribuintes, a questão não foi decidida em sede de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil), o que implicaria a obrigatoriedade da aplicação desse entendimento pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

    Espera-se, com isso, que o STJ reveja o seu posicionamento para permitir o desbloqueio de ativos financeiros necessários à sobrevivência do empreendimento e da própria satisfação do débito tributário, desde o início, o objetivo principal da instituição do parcelamento.

    De toda forma, fica o alerta para os contribuintes que pretendem aderir aos próximos parcelamentos para que observem, atentamente e à luz do entendimento judicial acima apresentado, os requisitos de adesão e os reais benefícios e condições que lhe serão oferecidos.

    Fonte: Valor Ecônomico

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