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20 de Abril de 2024
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    Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013

    DOU de 17.9.2013

     

    Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

    O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

    Art. 1º Os arts. 5º, 10, 18, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 36, 38, 39 e 40 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5º .......................................................................................................................................

    ....................................................................................................................................................

    XV - ...........................................................................................................................................

    a) ................................................................................................................................................

    ....................................................................................................................................................

    7. aplicações no mercado de capitais; ou

    8. participações societárias;

    b).....................................................................................................................................

    1. arrendamento mercantil externo (leasing);

    2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

    3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

    4. investimentos; ou

    5. outras operações estabelecidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB;

    XVI- ............................................................................................................................................ ......................................................................................................................... (NR)

    Art. 10..........................................................................................................................

    § 1º A competência de que trata o caput é:

    I - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;

    II - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;

    III - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;

    IV - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;

    V - do titular da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

    VI - do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e

    VII - do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

    § 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que trata o caput é do titular da DRF em Brasília. (NR)

    Art. 18. A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses mencionadas no item 8 da alínea a e nos itens 1 a 5 da alínea b do inciso XV e no inciso XVI do art. 5º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

    .................................................................................................................................. (NR)

    Art. 25.......................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    § 1º Caso a extinção da entidade ocorra em mês no qual não esteja disponível o aplicativo para entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa do respectivo ano-calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de sua inscrição no CNPJ deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da disponibilização do referido aplicativo.

    .................................................................................................................................. (NR)

    Art. 26...........................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    § 1º .................................................................................................................................

    I - decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;

    ........................................................................................................................................

    § 2º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou não pelo Simples Nacional, que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:

    ...................................................................................................................................

    § 3º O disposto no § 2º aplica-se ao MEI independentemente da ausência de movimento.

    § 4º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma do art. 18 deve ser precedida da indicação do representante da entidade a que se refere o § 1º do art. 8º. (NR)

    Art. 29.......................................................................................................................

    § 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada nocaput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

    § 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

    ....................................................................................................................................

    § 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma do § 2º, deve ser realizado pelo respectivo Delegado, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (NR)

    Art. 30. .........................................................................................................................

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU. (NR)

    Art. 31. .........................................................................................................................

    § 1º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU.

    ................................................................................................................................. (NR)

    Art. 32. .........................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    § 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica-se também:

    I - à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese do inciso II do art. 37, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e

    II - à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição foi suspensa na hipótese do inciso IX do caput do art. 36, desde que comprove a regularização da (s) inconsistência (s) cadastral (is).

    ................................................................................................................................. (NR)

    Art. 33. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................

    § 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, devendo dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU.

    .................................................................................................................................. (NR)

    Art. 36. .........................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    VII - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA;

    VIII - tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

    IX - possuir inconsistência (s) em seus dados cadastrais.

    § 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses dos incisos I e VI ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma dos arts. 13 e 14.

    § 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso IX do caputcaracteriza-se, conforme o caso, pela:

    I - ausência do representante a que se refere o art. 8º ou quando sua inscrição no CPF for inexistente ou estiver cancelada ou nula;

    II - ausência do QSA, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI a esta Instrução Normativa;

    III - ausência do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

    IV - ausência da atividade econômica;

    V - ausência ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

    VI - ausência do valor do capital social, para as entidades cuja informação é obrigatória; ou

    VII - incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade. (NR)

    Art. 38. ..................................................................................................................................... ............................................................................................................................

    § 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU. (NR)

    Art. 39. .........................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 2º Na hipótese do inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

    § 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU.

    § 4º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo se dá mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma dos arts. 13 e 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme inciso I do § 1º do art. 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ. (NR)

    Art. 40. .........................................................................................................................

    § 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

    § 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

    § 3º A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta na forma do § 2º se dá mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 13, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ. (NR)

    Art. 2º Os Anexos VI, VIII e IX da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I, II e III a esta Instrução Normativa.

    Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/instrucao-normativa-rfb-n-1398-de-16-de-setembro-de-2013/100685728

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