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18 de Abril de 2024

Simples Nacional - Como calcular a CPP devida pelas empresas optantes

Quem opta pelo ingresso no regime do Simples Nacional passa a ter que recolher mensalmente impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, tais como a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP). Ela será calculada de acordo com a atividade tributada na forma da Lei Complementar nº 123/2006.

A CPP corresponde ao recolhimento de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviços; 1, 2 ou 3% para o financiamento do benefício da aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos RAT Riscos Ambientais do Trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e 15% sobre o valor bruto danota fiscal ou fatura de prestação de serviços relativos a serviços que lhe são prestados por cooperados através de cooperativas de trabalho.

Segundo Edith Sandra Chaves, supervisora da consultoria trabalhista e previdenciária da COAD, a fundamentação legal a ser analisada para aqueles que estão enquadrados no regime do Simples e precisam calcular a CPP são: Lei Complementar 123, de 14-12-2006 artigo 13; Instrução Normativa 971, de 13-11-2009 artigos 189, 190, 195 e 198.

O percentual da CPP para microempresas e empresas de pequeno porte estará incluído na alíquota do Simples Nacional calculada com base na receita bruta acumulada, sendo o recolhimento efetuado por meio do DAS. As informações relativas ao cálculo serão observadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas somente nos Anexos I, II, III e V.

Para quem está enquadrado em anexos diferentes da Lei Complementar 123/2006, o recolhimento é diferente.Se a empresa conseguir separar por atividade apenas uma parte dos empregados e a outra parte dos empregados as funções e atividades se confundem, os recolhimentos ficarão conforme a seguir: a) Se os trabalhadores que a empresa consegue identificar são unicamente os alocados na atividade do comércio, o percentual da CPP estará incluído na alíquota do Simples Nacional aplicável para a atividade do Anexo I, calculada sobre a receita desta atividade, e recolhida por meio do DAS; os trabalhadores que a empresa consegue identificar são unicamente os alocados na atividade de serviços (Anexo IV), o percentual da CPP não estará incluído na alíquota do Simples Nacional, sendo recolhido na GPS. A empresa deverá apurar uma GPS no Código de Pagamento 2003, onde recolherá 20% mais SAT, além da parte descontada dos segurados. Neste caso, a empresa deverá apurar uma GPS com Código de Pagamento 2003.

A ME optante pelo Simples Nacional que tenha trabalhadores cuja mão de obra é empregada simultaneamente na atividade de comércio (Anexo I) em conjunto com atividade de serviços (Anexo IV), sem que a empresa consiga separá-los por atividade, ou seja, mão de obra concomitante, deve adotar o seguinte procedimento: Primeira Etapa calcular a CPP da folha de pagamento normalmente como se fosse recolher na GPS (INSSfictício); Segunda Etapa somar a receita da atividade do Anexo IV e dividi-la pela soma das receitas dos Anexos I e IV, encontrando-se um fator; este fator será aplicado sobre oINSS calculado na Primeira Etapa, encontrando-se, assim, a CPP a ser efetivamente recolhida na GPS da empresa, com código de pagamento 2003.

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/01/2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos Anexos I a III e V, SIMULTANEAMENTE com atividades tributadas na forma do Anexo IV, todos da Lei Complementar 123/2006 devem prestar no Sefip as seguintes informações: a) no campo SIMPLES, indicar 2 Optante (para que o Programa calcule somente o desconto dos segurados empregados e contribuintes individuais); e b) no campo Outras Entidades, 0000". Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado 2003" no campo Cód. Pagto GPS ". Nesta hipótese, a empresa deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando o código 2003" , para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo Programa Sefip.

Fonte: Coad

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bom dia!
tenho uma empresa que presta serviços de assessoria contábil, porem ela não tem funcionário, que presta os serviços sou eu mesmo. a duvida é: sou abrigado a recolher o INSS/CPP no simples nacional?
na hora de gerar o DAS eles tipo que obrigam a recolher, só tem uma opção de imunidade "mas o mesmo precisa de um número de processo" continuar lendo

Com base nessa explicação ou nesse estudo tenho uma grande dúvida, que gostaria de esclarecimento, se possível, uma determinada empresa do comércio varejista, que tem seus funcionários registrados e recolhe integralmente seu INSS na GPS código 2003, nesse caso devo marcar aquela opção do INSS/CPP? Vejo que é um absurdo o que ali se cobra ou ao mesmo tempo a empresa já tem recolhido seu INSS na GPS. Se for assim tenho empresa recolhendo valores que não deveriam ser recolhidos, ou seja estou onerando meu cliente. No meu caso contador. continuar lendo

Essa Contribuição não se confunde com o Pis/cofins quanto ao fato gerador da tributação? continuar lendo

Gostaria saber se para pequena empresa da construção civil no RJ a desoneração vai trazer economia ou não vale apena ??
O documento vem esclarecer algumas duvidas. continuar lendo