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20 de Abril de 2024
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    Instrução Normativa RFB nº 1.378, de 31 de julho de 2013

    DOU de 1.8.2013

    Dispõe sobre a remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais mediante exclusão da base de cálculo da Cofins

    O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 10 a 12 do art. da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, incluídos pelo art. 36 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, resolve:

    Art. 1º As pessoas jurídicas que prestem serviços de arrecadação de receitas federais poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) o valor a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços, dividido por 0,04 (quatro centésimos).

    § 1º A remuneração na forma do caput substitui integralmente a remuneração por meio de pagamento de tarifas.

    § 2º Para fins do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria nº 479 de 29 de dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria nº 393, de 19 de dezembro de 2012, ambas do Ministério da Fazenda.

    Art. 2º Caso não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 1º na base de cálculo da Cofins referente ao período em que for devida a remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes.

    Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais.

    § 1º A pessoa jurídica deverá optar e manter o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da Cofins.

    § 2º Até o 10º (décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no caput será enviada ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) da pessoa jurídica.

    § 3º As diferenças eventualmente encontradas no valor de que trata o caput poderão ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não extinto o direito da Fazenda Pública.

    Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 1.323, de 18 de janeiro de 2013.

    Carlos Alberto Freitas Barreto

    Fonte: Receita Federal

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/instrucao-normativa-rfb-n-1378-de-31-de-julho-de-2013/100632444

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